“A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas (Min. Roberto Barroso)”.
Fábio
Oliveira Santos
Decerto que a união das famílias, ao menos hoje em dia,
se dá pela afetividade, ou seja, nós escolhemos as pessoas que farão parte da
nossa família por meio do afeto que desenvolvemos.
Sem contar ainda que o conceito de família é muito mais
amplo e democrático ao passo que todas as uniões afetivas são reconhecidas
indistintamente. Cumpre observar que mesmo na partilha os direitos são iguais.
O Ministro Roberto Barroso[1], votou favoravelmente à
sucessão em união estável homoafetiva, uma vez que é inconstitucional a desequiparação,
para fins sucessórios. Na prática, é legitimo o direito aos bens da família ou
de todas as famílias.
Mais, ainda, a Constituição Federal ampara todas as
famílias em seus direitos, portanto, os direitos são iguais para todos e em
suas diversas dimensões.
[1] Encontrado em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur373165/false
Acesso em: 07/01/2022.
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